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PEC 300 URGENTE
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Informe urgente - Parana Previdencia28/11/2011
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Autor:SUB TEN. D' ALMEIDA
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Data do Jornal: 28/11/2011
Código: 142089993
Jornal: Diário Eletrônico da Justiça do Paraná - Estadual
Página: 115
Nº de processo: 0340705804
Orgão: Justiça Estadual
Cidade: Curitiba
Vara: 7ª Câmara de Direito Cível
Despachos proferidos pelo Exmo Sr. Relator 0005 . Processo/Prot: 0340705-8/04 Cumprimento de Acórdão (CInt) . Protocolo: 2009/347748. Comarca: Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Ação Originária: 340705-8 Mandado de Segurança. Requerente: S. B. S. S. P. M. E. P.. Advogado: Emanuelle Silveira dos Santos Boscardin, Fernanda Silveira dos Santos. Requerido: D. P. P. S. S. A., S. E. A. P.. Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível em Composição Integral. Relator: Desª Lenice Bodstein. Despacho: Cumpra-se o venerando despacho.rel. 12385 MANDADO DE SEGURANÇA . ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA REDUZIR O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO AO FUNDO DE PREVIDENCIA PARA 10 % AOS BENEFICIÁRIOS IMPETRANTES COM TRANSITO EM JULGADO . NÃO CUMPRIMENTO DO MANDAMUS. PROVIDENCIAS ADMINISTRATIVAS DOS AGENTES PÚBLICOS NÃO PROCEDIDAS EM TEMPO HÁBIL E COM EMPENHO DE CUMPRIMENTO. DESCUMPRIMENTO AO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA EFETIVIDADE. REQUISIÇÃO DE IMEDIATO CUMPRIMENTO. AO DESCUMPRIMENTO : REMESSA AO PODER DE POLÍCIA DA COLENDA PRESIDENCIA NA FORMA DO ARTIGO 23 E 24 DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. VISTOS. Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo n. 340 705 8/04 em que Sociedade Beneficiente dos Subtentes e Sargentos da Policia Militar do Estado do Paraná obteve parcial ordem concedida em face de Paraná Previdência, por seu Diretor Presidente,atualmente Jayme de Azevedo Lima . Houve julgamento trânsito em julgado e o v. acórdão de fls. 220/236, de Relatoria do Desembargador Ruy Francisco Thomaz, por unanimidade de votos, decretou a ilegalidade de alíquota previdenciária de 14%, limitando-a a 10%, na contribuição mensal dos segurados e pensionistas para o Fundo de Previdência, com aplicação somente aos associados da Impetrante. Requerido o cumprimento do Acórdão pela Impetrante às fls. 372/381,sem êxito . Após quatro informações de descumprimento , às fls. 1938/1944 a Impetrante comparece aos autos ,novamente, informar o descumprimento da decisão pelo Impetrado requerendo providências. Às fls. 1965/1969, o então Relator, Desembargador Celso Jair Mainardi, despachou determinando a intimação da Impetrante, para manifestação sobre os documentos de fls. 1436/1931, apontando de forma pontual os nomes de todos os substituídos que eventualmente não tenham sido beneficiados com a redução de alíquota e com a inclusão em folha do crédito daí decorrente. Na sequência, a Impetrante se manifestou, nos termos seguintes: Com relação a ausência de cumprimento do acórdão com relação a totalidade dos substituídos, como parte dos associados foram contemplados no mês de março/2010, com a prova do cumprimento no cd/room de fls. 456, e, tendo o mesmo sido equivocadamente perfurado, após a expedição do alvará de levantamento anteriormente solicitado, requer-se a intimação do Estado do Paraná para que traga novo arquivo, em substituição ao anteriormente juntado, afim de que possa a entidade autora demonstrar efetivamente quais os substituídos ainda não beneficiados. Às fls. 1975, o Relator determinou a intimação do Estado do Paraná para fornecimento de novo CD. O Estado do Paraná, Impetrado, às fls. 1981/1982, requereu a concessão do prazo de 60 dias para a juntada do CDROM requerido. O requerimento foi deferido por esta Relatora às fls. 1987. Por fim, às fls. 1990/1991, o Estado do Paraná veio aos autos requerer a juntada de documentos que comprovam o cumprimento da decisão judicial, anexando, nesta ocasião o Protocolo nº 10.805.960-5, de onde se lê: 1 Encaminhe-se a DCRH/SEAP, para cumprimento e providências necessárias, conforme Ofício nº 75/2011 PGE/PPF, referente à ordem judicial contida nos autos de Mandado de Segurança nº 340.705-8/2004, em que figura como Impetrante SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA PMPR. 2 Após, retorne com os devidos comprovantes de cumprimento, para encaminhamento à PGE/ PRE. É o que consta. Tem-se incidente de cumprimento do acórdão para que se cumpra o princípio da segurança jurídica e da efetividade das decisões judiciais. A primeiro, o Paraná Previdência não esgota providências , em sede administrativa , para regularizar o desconto da alíquota em percentual concedido no mandamus não informando quais os beneficiários que fez cumprir a ordem e providências imediatas ,administrativas , de ofício junto ao Estado do Paraná. Utiliza-se da via dos autos para este desiderato ,o que poderia , por sua atribuição própria, fazer acontecer com imediatidade. A segundo . delegado à parte impetrante a busca junto ao Estado do Paraná que, por sua vez, entende cumprido com o encaminhamento de um protocolado a um setor administrativo sem esclarecer os limites de sua atuação,prazo de execução e o que serve aos impetrantes, a efetiva entrega do documentado com os nomes encerrados em seus arquivos. Isto verificado, tem-se uma impropriedade dos agentes delegados para o cumprimento da decisão judicial implicando em severos prejuízos aos impetrantes para não se dizer o descaso dos agentes responsáveis com o princípio da segurança jurídica que deve emanar do Estado -Governo. A singela correspondência emanada da Procuradoria Geral do Estado não satisfaz o cumprimento de seu mister por não demonstrar interesse e efetivo exercício ao seu dever de informar. A dilação de prazo para o cumprimento de sorte a macular o princípio da efetividade das decisões judiciais e este decorrente dos prejuízos notórios ao beneficiário pelo desconto de alíquota superior à devida em pagamento a aposentados cujos valores detém caráter alimentar,.portanto, de urgência . Disto se conclui pelo não reconhecimento de estrito cumprimento pelos agentes delegados do Estado Governo de suas atribuições administrativas pela ausência de empenho e dedicação para a efetividade do resultado judicialmente ofertado aos impetrantes. Pelo exposto determina-se: 1. Intime-se pessoalmente a Senhor Procurador Geral do Estado , Doutor Julio Cesar Zen Cardozo para que entregue o material solicitado pela Paraná Previdência em cinco dias a contar de sua intimação entregando-os mediante termo de depósito junto a Secretaria deste Tribunal 7ª Câmara Cível. Concomitantemente intime-se pessoalmente o Senhor Jayme de Azevedo Lima, Diretor Presidente da Paraná Previdência para que,em cinco dias: a) demonstre ,à saciedade quais os beneficiários excluídos da perda do arquivo virtual com o cumprimento já procedido uma vez que não é crível não tenha em seus documentários o histórico dos beneficiários e b) informe o recebimento por manifestação nestes autos, os dados advindos do Estado do Paraná, c) informe em cinco dias posteriores ao recebimento o cumprimento da ordem ,como concedida , no presente Mandamus. Em caso de descumprimento, extraiam-se cópias da petição inicial, do acórdão, do requerimento de cumprimento e do despacho de processamento e encaminhem-se-as ao eminente Presidente deste Tribunal de Justiça para o exercício do Poder de Polícia Regimental ( artigo 23 e 24 )*. Publiquese. Intime-se. Curitiba, 25 de Outubro de 2011. LENICE BODSTEIN Relatora * artigo 23.O Presidente responde pelo poder de policia do Tribunal ,podendo requisitar auxílio de outras autoridades ,quando necessário. §único (...) Artigo 24 . Sempre que tiver conhecimento de desacato ou desobediência ,a ordem emanada do Tribunal, de Desembargador ,ou de substituto deste, no exercício da função , o Presidente comunicará o fato ao Procurador-Geral de Justiça,provendo o dos elementos de que dispuser para as providências penais cabíveis. § único .Nos demais casos,o Presidente requisitará a instauração de inquérito à autoridade competente.
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Fonte: DIÁRIO DA JUSTIÇA
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